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    Escrituras

O que é?

     A principal atribuição do Tabelião ou Notário é a lavratura de escrituras públicas, que são provas pré-constituídas. O conteúdo de uma escritura pública é considerado verdadeiro para todos os efeitos, salvo se uma sentença judicial a declarar falsa. É, assim, um documento que confere segurança, eficácia e tranqüilidade. O Tabelião, consultado na lavratura de uma escritura pública, ouve o desejo das partes e aconselha-as no sentido de alcançar a solução jurídica mais adequada às suas necessidades. Ademais, verifica o que é lícito, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, atenta para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias, traduzindo, assim, a vontade das partes num instrumento chamado escritura pública, lavrado no livro de notas, o qual é lido às partes e, por fim, autenticado pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada traslado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, surtirá o efeito que dela se espera, no universo jurídico e negocial.

     Qualquer negócio pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém são feitos obrigatoriamente assim, por força de lei, atendendo a considerações de ordem pública. Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos de doação de imóveis, procurações, testamentos, hipoteca, reconhecimento de paternidade, emancipações e declaração de convivência marital (união estável). Da boa atuação do tabelião resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às vezes antagônicos, e pela maneira com que procura prever todas as conseqüências futuras do contrato na escritura pública, previne discussões e litígios em torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi dito sobre o Tabelião vale também para os que agem em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como os seus substitutos, escreventes e auxiliares.

Documentos Necessários:

COMPRADOR

Se solteiro,

  • RG;
  • CPF;
  • Informação verbal da profissão e endereço completo.

Se casado, além dos documentos descritos acima, apresentar:

  • Cópia da certidão de casamento;
  • CPF do cônjuge;
  • RG do cônjuge;
  • Informação verbal da profissão do cônjuge com endereço completo, se este não tiver cartão de assinatura.

Obs.: Faz-se obrigatória a presença de ambos os cônjuges para a assinatura da escritura pública.

Se separado ou divorciado,

  • Certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio;
  • RG;
  • CPF;
  • Informação verbal da profissão e endereço completo.

VENDEDOR:

Se solteiro;

  • RG;
  • CPF;
  • Informação verbal da profissão e endereço completo.

Se comerciante com firma individual, mais;

  • Cartão do CNPJ;
  • Prova de arquivamento da declaração de firma na junta comercial;
    • CND'S;
    • INSS;
    • SRF (RECEITA FEDERAL).

Se casado, além dos documentos descritos acima, apresentar;

  • Cópia da certidão de casamento;
  • Informação verbal da profissão do cônjuge com endereço completo, se este não tiver cartão de assinatura.

Obs.: Faz-se obrigatória a presença de ambos os cônjuges ou procurador para a assinatura da escritura pública.

Se separado ou divorciado, mais;

  • Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio;

IMÓVEL:

Se urbano,

  • Escritura anterior;
  • Matrícula ou certidão de propriedade;
  • Carnê do IPTU;

Se rural, além dos documentos descritos acima, apresentar;

  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • Comprovantes de pagamento do ITR referentes aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
  • Certidão negativa de débito florestal - IBAMA.


 

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