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O que é?
A principal atribuição
do Tabelião ou Notário é a lavratura de escrituras
públicas, que são provas pré-constituídas.
O conteúdo de uma escritura pública é considerado
verdadeiro para todos os efeitos, salvo se uma sentença
judicial a declarar falsa. É, assim, um documento que confere
segurança, eficácia e tranqüilidade. O Tabelião,
consultado na lavratura de uma escritura pública, ouve
o desejo das partes e aconselha-as no sentido de alcançar
a solução jurídica mais adequada às
suas necessidades. Ademais, verifica o que é lícito,
identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica,
atenta para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias,
traduzindo, assim, a vontade das partes num instrumento chamado
escritura pública, lavrado no livro de
notas, o qual é lido às partes e, por fim, autenticado
pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura
pública, chamada traslado ou certidão, conforme
o caso, revestida da referida presunção legal da
verdade, surtirá o efeito que dela se espera, no universo
jurídico e negocial.
Qualquer negócio
pode ser documentado em escritura pública. Alguns, porém
são feitos obrigatoriamente assim, por força de
lei, atendendo a considerações de ordem pública.
Os atos mais freqüentes retratados em escritura pública
são: contratos de compra e venda de imóveis, contratos
de doação de imóveis, procurações,
testamentos, hipoteca, reconhecimento de paternidade, emancipações
e declaração de convivência marital (união
estável). Da boa atuação do tabelião
resulta a harmonia na sociedade, pois ele é o confidente
e conselheiro imparcial que procura conciliar os interesses às
vezes antagônicos, e pela maneira com que procura prever
todas as conseqüências futuras do contrato na escritura
pública, previne discussões e litígios em
torno da matéria aí resolvida. Tudo o que aqui foi
dito sobre o Tabelião vale também para os que agem
em nome dele e que têm o poder de assinar por ele, como
os seus substitutos, escreventes e auxiliares.
Documentos Necessários:
COMPRADOR
Se solteiro,
- RG;
- CPF;
- Informação verbal da profissão e endereço
completo.
Se casado, além dos documentos
descritos acima, apresentar:
- Cópia da certidão de casamento;
- CPF do cônjuge;
- RG do cônjuge;
- Informação verbal da profissão do
cônjuge com endereço completo, se este não
tiver cartão de assinatura.
Obs.: Faz-se obrigatória a presença
de ambos os cônjuges para a assinatura da escritura pública.
Se separado ou divorciado,
- Certidão de casamento com averbação
da separação ou divórcio;
- RG;
- CPF;
- Informação verbal da profissão e endereço
completo.
VENDEDOR:
Se solteiro;
- RG;
- CPF;
- Informação verbal da profissão e endereço
completo.
Se comerciante com firma individual,
mais;
- Cartão do CNPJ;
- Prova de arquivamento da declaração de firma
na junta comercial;
- CND'S;
- INSS;
- SRF (RECEITA FEDERAL).
Se casado, além dos documentos
descritos acima, apresentar;
- Cópia da certidão de casamento;
- Informação verbal da profissão do
cônjuge com endereço completo, se este não
tiver cartão de assinatura.
Obs.: Faz-se obrigatória a presença
de ambos os cônjuges ou procurador para a assinatura da escritura pública.
Se separado ou divorciado, mais;
- Cópia da certidão de casamento com averbação
da separação ou divórcio;
IMÓVEL:
Se urbano,
- Escritura anterior;
- Matrícula ou certidão de propriedade;
- Carnê do IPTU;
Se rural, além dos documentos
descritos acima, apresentar;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- Comprovantes de pagamento do ITR referentes aos últimos
cinco exercícios, ou certidão de quitação
da Receita Federal;
- Certidão negativa de débito florestal - IBAMA.
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