Todo documento reproduzido
ou copiado através de meio reprográfico deve ser
autenticado em um Tabelionato de Notas para a certificação
da sua origem e, conseqüentemente, para a produção
de provas como se documento original fosse.
Nesse sentido, o art. 223 do Código
Civil de 2002 estabelece que “A cópia fotográfica
de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, mas, impugnada
sua autenticidade, deverá ser exibido o original.”
Portanto, somente em caráter excepcional, ocorrendo a
impugnação da autenticidade da cópia ou
reprodução, na esfera judicial, a parte que apresentou
a prova reprográfica autenticada deverá apresentar
o documento original.
Em todos os demais casos, seja na esfera privada
como na administrativa, perante repartições públicas,
empresas e entidades particulares, a cópia autenticada
possui o mesmo valor probatório do documento original
respectivo. Isto porque o Tabelião de Notas, por ser
titular de fé pública, atesta e certifica que
a cópia reprográfica apresentada foi originária
de documento idôneo e fiel.