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    Autenticação de documentos

Todo documento reproduzido ou copiado através de meio reprográfico deve ser autenticado em um Tabelionato de Notas para a certificação da sua origem e, conseqüentemente, para a produção de provas como se documento original fosse.

Nesse sentido, o art. 223 do Código Civil de 2002 estabelece que “A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.” Portanto, somente em caráter excepcional, ocorrendo a impugnação da autenticidade da cópia ou reprodução, na esfera judicial, a parte que apresentou a prova reprográfica autenticada deverá apresentar o documento original.

Em todos os demais casos, seja na esfera privada como na administrativa, perante repartições públicas, empresas e entidades particulares, a cópia autenticada possui o mesmo valor probatório do documento original respectivo. Isto porque o Tabelião de Notas, por ser titular de fé pública, atesta e certifica que a cópia reprográfica apresentada foi originária de documento idôneo e fiel.

 



 

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